Juazeiro:Ba:Vereador: Dalmir Pedra da base do Prefeito cassado: Isaac Carvalho "vulgo vaqueiro das muriçocas e pernilongos agride e ameaça mulher de morte e justiça decreta medida cautelar.
O vereador Dalmir Pedra ,presidente do PP na cidade de Juazeiro (BA)recebeu Medida Cautelar mediante violência doméstica contra mulher.
Leia na íntegra a decisão do Juiz da 2ª Vara Criminal Paulo Ney De Araujo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
2ª Vara Criminal
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço – CEP 48904-350, Fone: 74
3611-7267, Juazeiro-BA – E-mail: a@a.com
Justiça Gratuita
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0307958-45.2013.8.05.0146
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) – Violência
Doméstica Contra a Mulher
Autor: DEAM- DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A
MULHER/ JUAZEIRO-BA
Réu: DALMIR FLORENCIO PERA
Vítima: CLAUDIA SAMPAIO DE ALENCAR
“A violência doméstica contra as mulheres é talvez a mais vergonhosa violação dos direitos humanos. Não conhece fronteiras geográficas, culturais ou de riqueza. Enquanto se mantiver, não podemos afirmar que fizemos verdadeiros progressos em direção à igualdade, ao desenvolvimento e à paz.”
KOFI ANNAN, ex-Secretário Geral das Nações Unidas
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Medida Protetiva, com base no art. 12, da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, que tem por objetivo prevenir, punir e erradicar a secular violência, física e moral, praticada pelo homem contra a mulher. Cuida, portanto, de estatuto protetivo, que leva em consideração as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Por meio do aludido pedido, a Autoridade Policial, vem a este juízo, a requerimento da ofendida, pleitear a decretação de medidas protetivas em face do requerido.
Aduz em suma que a mesma foi violentada fisicamente, psicologicamente e moralmente pelo requerido, além de ter sido ameaçada de morte, conforme declarações de fl. 05; que deseja representar criminalmente contra o requerido pelos atos de violência praticados.
Dessa forma, os fatos narrados pela vítima, supostamente praticados pelo
autor, são formas de violência doméstica e familiar tipificadas no art. 7º, em seus incisos I, II e V da Lei de Violência Doméstica contra a Mulher.
Assim, demonstra-se que há materialidade e indícios suficientes da autoria
delitiva por parte do requerido, demonstrando sua violência e sua periculosidade, assim como a impossibilidade de que a vítima permaneça tendo contato com o mesmo, sob pena de advirem conseqüências mais graves.
Ante o exposto, sendo necessário e estando presentes os requisitos para
concessão da cautela, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO MEDIDA PROTETIVA DETERMINANDO, por sua vez, que fique o responsável pelos atos de violência, DALMIR FLORENCIO PERA: proibido de aproximar-se da requerente, por mais que ela tome a iniciativa de procurá-lo, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 500 metros; proibido de ter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; bem como proibido de freqüentar o endereço residencial da genitora da vítima situado à Rua Jorge Amado, 289, Maringá, Juazeiro-BA e o local de trabalho da referida vítima e o local de estudo dos filhos do casal, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento de quaisquer dessas
obrigações e/ou proibições implicará na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, bem como poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal.
Determino que seja entregue à vítima cópia desta decisão, ficando a mesma, dessa forma, notificada de que, caso haja pelo requerido o descumprimento de quaisquer das determinações ora impostas, poderá ela, apresentando cópia da decisão sub ocullis, Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0307958-45.2013.8.05.0146 e o código 868D2E.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO NEY DE ARAUJO.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
2ª Vara Criminal
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço – CEP 48904-350, Fone: 74
3611-7267, Juazeiro-BA – E-mail: a@a.com
Justiça Gratuita buscar o auxílio de qualquer policial para conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, face às prescrições da Lei nº 11.340/06.
Oficie-se a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Juazeiro/BA.
Notifique-se o Órgão Ministerial para que este exerça o controle sobre o
inquérito policial referente ao presente caso.
Cumpra-se.
Juazeiro(BA), 30 de outubro de 2013.
Paulo Ney De Araujo
Juiz de Direito Se impresso.
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Até a semana passada os vereadores Crisóstomo Lima (Zó-PCdoB) e Valdeci Alves (Neguinha da Santa Casa-PV) dividiam a bancada no plenário da Câmara Municipal, mesmo em correntes políticas contrárias. Ele na situação e ela na oposição.
O episódio que resultou em bate-boca, agressões verbais e ameaças de cassação de mandato por falta de decoro e processos na justiça dadas as agressões acabaram por afastar ainda mais os colegas de parlamento.
Esta semana foi possível observar a placa com o nome do vereador Crisóstomo Lima ser transferida para o outro lado da bancada onde passou a dividir espaço com o vereador Anderson da Iluminação e Anastácio José de Assis. Ao que parece essa briga vai longe.
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segunda-feira, 11 de novembro de 2013
COVARDIA: VEREADORES DA BASE DO PREFEITO CASSADO DE JUAZEIRO/BAHIA ISAAC CARVALHO TRATA MULHERES NA PORRADA E AGRESSIVIDADE
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