sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

AULA PREMIADA MENTIR É FEIO E DÁ CADEIA

Veja o que o Código Penal diz a respeito desse assunto:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei n. 10.268, de 28/8/2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei n. 10.268, de 28/8/2001)
§ 2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei n. 10.268, de 28.8.2001).
Confira na íntegra: http://bit.ly/18kAH0G.

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