
VOZ DA CAATINGA,
Peço licença a você e aos leitores do blog, mais uma vez eu não poderia me calar diante do cúmulo dos absurdos que tem acontecido na Prefeitura de Juazeiro, o prefeito da nossa cidade resolve colocar parente para trabalhar na administração municipal. Diante disso, fico perplexo pensando que o gestor desconhece a lei, comparando a uma empresa privada que tudo pode. Aliás, o público pertence ao povo e o privado ao particular, mesmo assim penso que o prefeito saiba dessas coisas, portanto é bom que atentemos para a redação abaixo:
O Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula Vinculante nº 13, de 21 de agosto de 2008, proibiu expressamente a prática do nepotismo no âmbito do serviço público. A decisão foi aprovada por unanimidade e terá aplicação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fica proibido, portanto, a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
O nepotismo cruzado também foi vedado pela Súmula Vinculante nº 13. Este acontece quando um agente público emprega parente de outro e como troca algum parente seu é empregado por aquele.
O Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de Recurso Extraordinário n.º 579.951-4, em seu voto assim se manifestou, verbis:
“A Constituição de 1988, em seu artigo 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Esses princípios, dentre eles os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou nível político administrativo da Federação em que atue.
Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado especialmente a partir de advento da Emenda Constitucional 19/1999, que a levou a cabo a chamada “Reforma Administrativa”, instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada, ou até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição.”
A Súmula Vinculante tem a seguinte redação:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A Súmula Vinculante nº 13 foi editada, portanto, tomando como base o artigo 37 caput da Constituição Federal, que assim determina, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 13 ficou proibida a nomeação de parentes da autoridade pública até o terceiro grau de parentesco. Para calcular o grau de parentesco deve-se levar em consideração o disposto no Código Civil Brasileiro – CCB, artigos 1.591 a 1.595.
Assim, concluo resumindo em uma única frase o samba de Chico Sciense: ‘DE QUE LADO VOCÊ SAMBA? Eu penso que a imoralidade, a injustiça e a falta de ética estão dominando a nossa Juazeiro.
Agnaldo José - Amo a cidade que moro
Nenhum comentário:
Postar um comentário