quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ficha suja prefeito de Juazeiro/Ba Isaac Carvalho contrata consultoria jurídica por mais de R$ 700 mil sem licitação atenção MPF/POLICIA FEDERAL/JUSTIÇA FEDERAL SOS ESTÃO SAQUEANDO O DINHEIRO DA CIDADE POR FAVOR TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS ATÉ OS VEREADORES FORAM PROIBIDOS DE VOTAR AS CONTAS REJEITADAS DESTE MALA NINGUEM AGUENTA TANTAS MURIÇOCAS CHEGA DE CORRUPÇÃO

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (15/09), julgou pela procedência do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Juazeiro, sob a responsabilidade de Isaac Cavalcanti de Carvalho, em razão da contratação irregular de Empresa para prestação de serviços especializados de consultoria jurídico-tributária, por inexigibilidade de licitação, no montante de R$ 715.571,49, no exercício de 2010.
O relator, conselheiro substituto Cláudio Ventin, aplicou multa de R$ 15 mil e determinou a imediata rescisão contratual com a Empresa, caso o contrato esteja em vigor, sob pena de responsabilidade do gestor. Ainda cabe recurso da decisão.
A 21ª Inspetoria Regional de Controle Externo identificou impropriedades no que concerne a contratação da Empresa IBRAMA– Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa para a prestação de serviços especializados de consultoria jurídico-tributária, tendo por objeto a pesquisa, desenvolvimento institucional e tecnológico visando realizar a revisão dos procedimentos de estudo completo para levantamento dos créditos do Município, conforme solicitação da Secretaria de Administração e Finanças, a serem prestados pelo período de três anos, mediante pagamento de honorários de R$ 715.571,49.
Foi constatado pela Inspetoria que nos termos em que se acha descrito o objeto do contrato, infere-se que este se constitui no gerenciamento e acompanhamento de informações internas e documentação produzida pela própria Prefeitura, relacionadas a obrigações com o PASEP.
A Inspetoria constatou ainda que no próprio objeto do contrato estão caracterizadas as atividades passíveis de desempenho executados pelos próprios servidores da administração, não se justificando, assim, a delegação de sua execução a empresas privadas, sem o essencial procedimento licitatório, uma vez que o seu objeto não indica complexidade, ou especificidade, ou caráter incomum que justifique a contratação direta, ou, até mesmo o seu enquadramento como serviços técnicos especializados para efeito do art. 13 da Lei n.º 8.666/93.
O gestor no seu irrestrito direito de defesa, apresentou seus argumentos que não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades, restando a relatoria dar procedência ao termo.
Fonte:TCM

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