TCM diz que prefeito de Remanso(BA) “cometeu graves irregularidades em licitação para limpeza pública”
Contrato para limpeza pública de Remanso custou quase R$ 7 milhões de reais em 2010, ultrapassando quinze por cento de tudo que a prefeitura arrecadou naquele ano
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (04/04), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura de Remanso, da responsabilidade de José Clementino Carvalho Filho, por diversas irregularidades no Pregão Presencial nº 002/2009 que teve por objeto “a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na limpeza urbana”, no exercício de 2010.
Considerando as graves irregularidades apontadas no relatório, inclusive em face da irrazoabilidade dos gastos de quase R$ 7 milhões, o relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou multa máximo no importe de R$ 32.153,00.
A relatoria constatou que na documentação apresentada pelo prefeito não constam certos elementos básicos para a instrução da fase interna do Pregão, a exemplo da justificativa para contratação dos serviços, definições quantitativas e qualitativas acerca do objeto ou serviço pretendido, como volume de resíduos a serem recolhidos por dia ou extensão de áreas a serem varridas, provocando questionamentos acerca da regularidade do processamento da licitação desde o seu início.
Ressalta-se ainda que todos os documentos estão em cópias não chanceladas pela Inspetoria Regional, o que indica que o gestor de fato não submeteu à época o mencionado procedimento de licitação para análise deste Tribunal, em flagrante descumprimento da Resolução TCM n° 1.282/09.
A planilha orçamentária foi apresentada desacompanhada de cotações de preços de mercado obtidas junto às outras empresas do ramo, o que serviria de parâmetro objetivo, inclusive para o Pregoeiro na análise das propostas feitas pelos licitantes e nas eventuais negociações de preços, configurando descumprimento do inc. II, §º 2, do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93.
Em relação à publicidade, a Administração deixou de publicar o aviso do Pregão na imprensa oficial ou no jornal de circulação local, sendo tal irregularidade considerada de natureza grave que enseja o comprometimento do certame, por ter frustrado a divulgação e conhecimento do processo licitatório por potenciais interessados em seu objeto, mormente em face da expressiva quantia.
Por fim, o relator considerou irrazoáveis os gastos de R$ 6.899.999,60 com serviços de limpeza pública, com vigência de 12 meses, considerando a falta de justificativa de preço no processo administrativo de licitação, bem como a representatividade da despesa em questão, 15,21%, em relação à receita arrecadada (R$ 45.368.350,08) no exercício de 2010